Existem modalidades contratuais pouco faladas no ambiente trabalhista, mas que possuem características próprias e quem podem ensejar pagamentos extras em caso de rescisão contratual.
É o caso do contrato de trabalho por tempo determinado, onde é firmado um contrato entre empregador e empregado para realização de determinada função por um tempo pré-estabelecido, muito utilizado em situações transitórias, serviços temporários ou atividades sazonais.
Base legal do contrato por tempo determinado:
Essa modalidade está prevista no art. 443 da CLT e se trata de uma exceção à regra geral dos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Além disso, esse tipo de contrato não poderá se estender por um período maior do que 2 anos (art. 445 da CLT), exceto o contrato de experiência, o qual também é um trabalho por tempo determinado, cuja duração é de no máximo 90 dias (art. 451 da CLT). O trabalho por tempo determinado que ultrapassar o limite temporal estabelecidos pela CLT, será automaticamente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Em complemento a base legal também temos a Lei 6.019/1974 e a Lei 9.601/1998, as quais, respectivamente, estabelecem critérios para o trabalho temporário em empresas urbanas e modalidades específicas que visam o aumento de postos de trabalho, mediante previsão em Acordos ou Convenções Coletivas.
Regras da rescisão do contrato por tempo determinado:
De modo geral, o trabalho por tempo determinado segue as regras e garante direitos similares ao contrato por tempo indeterminado, como: registro em carteira, salário mínimo ou piso da categoria profissional, jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais (com possibilidade de horas extras), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e contribuição previdenciária.
Em caso de rescisão na ocasião de término do prazo do contrato, são devidas as verbas rescisórias equivalentes a saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Entretanto, não são devidos o aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS, eis que o motivo da rescisão é o encerramento do contrato por tempo determinado.
Rescisão antecipada pelo empregador:
Caso ocorra a rescisão antecipada ao prazo estipulado por parte do empregador, será devida adicionalmente ao obreiro uma indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito, até o fim do contrato. É o que o art. 479 da CLT:

Ademais, também passa a ser devida a multa de 40% do FGTS, além das verbas rescisórias legais, as quais o empregador teria direito em caso de rescisão.
Rescisão antecipada pelo empregado:
Por outro lado, o art. 480 da CLT prevê que, caso o empregado queira rescindir o contrato por prazo determinado antes do prazo de término, também será devida uma indenização limitada à metade da remuneração a que teria direito, até o encerramento do contrato.

Da mesma forma, a empresa terá que pagar as verbas rescisórias, mas sem o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% ao empregado.
Cláusula assecuratória de direito recíproco:
Ainda se tratando da CLT, a legislação estabelece a possibilidade de uma cláusula assecuratória de direito recíproco em seu art. 481, a qual consiste em garantir a reciprocidade em casos de rescisão antecipada dos contratos de trabalho por tempo determinado.

Na prática, os contratos que possuem a referida cláusula, estabelecem as mesmas verbas rescisórias do contrato por prazo indeterminado, independente da parte que iniciou a rescisão. Nesse caso, não se aplica a indenização no valor da metade da remuneração que tratamos anteriormente.

Caso prático – prejuízo ao Reclamante:
A partir de uma análise parcial atuando como assistente técnica judicial, tive contato com um processo onde a sentença foi totalmente procedente, foi aplicada confissão ficta da Reclamada pela revelia, mas ainda assim, o Reclamante perdeu dinheiro.
Como? Justamente por não se atentar aos detalhes da modalidade rescisória:

Nesse caso, além das verbas rescisórias pleiteadas, o autor poderia ter solicitado a indenização pela rescisão antecipada pelo empregador, pois o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT demonstra que não havia cláusula assecuratória de direito recíproco:

O referido contrato por prazo determinado que deveria durar 1 ano, foi rescindido apenas 4 meses depois:

Sendo a remuneração de R$ 1.629,62 e o Contrato de trabalho que deveria perdurar até 12/11/2024, temos os cálculos da indenização correspondente a rescisão antecipada do contrato por tempo determinado:

Após simulação, temos que pelo período faltante para conclusão do contrato por prazo determinado de 12/03/2025 a 12/11/2025, o obreiro ainda receberia uma remuneração total de R$ 13.145,59. Cuja indenização correspondente a 50% da remuneração de que teria direito é no valor aproximado de R$ 6.572,79.
Assim, além das verbas rescisórias deferidas, caso o pedido inicial tivesse sido realizado de forma correta, o obreiro ainda teria direito a mais de 6 mil reais de indenização pela rescisão antecipada, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Da mesma forma, caso a rescisão tivesse partido pelo empregado, a empresa poderia cobrar judicialmente o mesmo valor de indenização, o qual muito provavelmente seria abatido na liquidação da sentença.
Conclusão:
Independente de qual parte você atua no processo, reclamante ou reclamada, estar atento à esses detalhes que fogem das regras de uma rescisão ordinária é o que faz a diferença entre conseguir o melhor resultado para o seu cliente, ou simplesmente seguir o fluxo de uma petição inicial comum ou de uma sentença genérica.
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